Justiça

STF declara inconstitucional Funrural de produtores antes de 2018; efeitos seguem indefinidos

Pela lei de 2001, a parte da Previdência era de 2% da receita bruta; a lei de 2018 fixou 1,2%, e os efeitos para o passado seguem em aberto.

Colunas curvas do Supremo Tribunal Federal em primeiro plano, com o Congresso Nacional ao fundo
Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, em fevereiro de 2025 (foto de arquivo).Foto: Pedro França / Agência Senado / Wikimedia Commons (CC BY 2.0)

Nesta quinta-feira (15), o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a contribuição ao Funrural cobrada de produtores rurais pessoa física antes de 1º de janeiro de 2018. Para o mesmo período, o tribunal derrubou a regra que obrigava as empresas compradoras a recolher o tributo no lugar do produtor. O caso é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, segundo o STF.

O ponto central é a divisão em dois períodos. Antes de 2018, a alíquota da lei de 2001 era maior: 2% da receita bruta. Depois, vale a lei nova, que fixou 1,2%. O efeito sobre o passado segue sem definição.

Funrural é a sigla de Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural. Segundo o STF, o dinheiro arrecadado financia a seguridade social, que inclui aposentadorias. A cobrança incide sobre o valor das vendas da produção. Pela sub-rogação, a empresa compradora desconta o tributo do pagamento ao produtor e repassa o valor ao governo.

Quanto a alíquota mudou

A lei de 2001 fixou em 2% da receita bruta a contribuição do produtor pessoa física. Em 2018, a Lei 13.606 fixou 1,2%, segundo o STF. A diferença de 0,8 ponto percentual equivale a uma queda de 40% na parte da Previdência, porque 0,8 é 40% de 2. Numa venda de R$ 1 milhão, por exemplo, a conta cairia de R$ 20 mil para R$ 12 mil. A tabela abaixo resume as duas regras.

Alíquota da Previdência caiu de 2% para 1,2% da receita bruta em 2018 Percentual sobre a receita bruta da comercialização da produção, por período de vigência, 2001 a 2026

Regra Período Alíquota (%)
Lei 10.256/2001 2001 a 2017 2,0
Lei 13.606/2018 desde 2018 1,2

Fonte: STF; IBET (análise da Lei 10.256/2001); Lei 13.606/2018. Valores só da parte da Previdência. Elaboração: redação.

Esses 1,2% são só a parte da Previdência. Pela lei de 2018, somam-se a ela dois adicionais. São a contribuição para os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), de 0,1%, e a do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de 0,2%. O total chega a 1,5%, segundo fontes especializadas.

Quem votou e o que falta definir

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela validade da cobrança e ficou vencido. Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, hoje aposentado, o acompanharam. Edson Fachin abriu a divergência, seguido por Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio, todos hoje aposentados.

Prevaleceu o voto médio do ministro Dias Toffoli, uma posição intermediária que reúne pontos de votos diferentes. Toffoli vai redigir o acórdão, o texto final da decisão. A notícia do STF não informa o placar final.

Para a maioria, a cobrança anterior a 2018 viola o princípio da legalidade tributária. Por esse princípio, só a lei pode criar um tributo e definir seus elementos, como quem paga e quanto. Segundo o STF, a Lei 10.256, de 2001, “não definiu todos esses elementos”.

A principal dúvida segue aberta: o que acontece com quem pagou ou deve o Funrural anterior a 2018. O STF disse que o colegiado “não analisou os limites aos efeitos da decisão”. Embargos de declaração, recurso para pedir esclarecimentos, podem levar o tema de volta ao plenário.

O que diz o STF: Na notícia oficial sobre o julgamento, o tribunal informa que “o colegiado não analisou os limites aos efeitos da decisão”. Segundo o STF, o tema poderá ser examinado se houver embargos de declaração, e as consequências para cobranças passadas, parcelamentos e ações dependem desse desfecho e de cada caso.

O que isso significa

Os números mostram uma mudança de regra. A parte da Previdência caiu de 2% para 1,2% da receita bruta em 2018, e o STF tratou o período anterior como inconstitucional. O efeito sobre pagamentos já feitos e dívidas ainda não está definido.

O próximo passo depende do acórdão que Toffoli vai redigir e de eventuais embargos de declaração. Nas fontes consultadas, não há estimativa pública de quantos produtores e empresas são afetados. Sem esse número, não dá para medir o tamanho financeiro do caso.

Como fizemos: Usamos a notícia do STF sobre o julgamento da ADI 4395, publicada em 15/10/2026, e o texto da Lei 13.606/2018, consultados em 21/10/2026. As alíquotas de 2001 vêm de análise do IBET sobre a Lei 10.256/2001, pois o texto no Planalto não pôde ser acessado nesta apuração; o total de 1,5% vem de fontes especializadas. A queda de 40%, a diferença de 0,8 ponto percentual e o exemplo hipotético de venda de R$ 1 milhão são cálculos nossos sobre as alíquotas de 2% e 1,2%; não houve correção pela inflação, pois a comparação usa só alíquotas. Os dados não mostram quantos contribuintes pagaram nem quanto está em disputa, e o acórdão ainda não foi redigido.

Correção: uma versão anterior deste texto dizia que a alíquota era de 1,2% desde 2018. Esse percentual corresponde só à parte da Previdência. Com RAT e Senar, o total cobrado é de 1,5%, segundo fontes especializadas.

Fontes