Eleições

Lei de 2025 antecipa início da inelegibilidade para cassados e condenados

A LC 219/2025 muda o início da contagem de oito anos de inelegibilidade; o STF ainda não concluiu o julgamento da lei.

Cúpula do prédio do Tribunal Superior Eleitoral e a fachada de vidro escuro vistas sob a marquise de concreto
Sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília, em dezembro de 2025 (foto de arquivo).Foto: Luiz Roberto / TSE / Wikimedia Commons (domínio público)

Em 29 de setembro de 2025, o presidente Lula sancionou, com vetos, a Lei Complementar (LC) 219. Ela mudou a forma de contar o prazo de inelegibilidade, o tempo em que alguém fica impedido de se candidatar. A eleição de 4 de outubro de 2026 é a primeira geral feita sob as novas regras.

Na nova contagem, o prazo começa mais cedo em vários casos. Cassados e renunciantes passam a contar a partir da perda do mandato ou da renúncia. Para boa parte dos crimes, a contagem começa na condenação por órgão colegiado.

A Lei da Ficha Limpa é a LC 135, de 2010, que nasceu de um projeto de iniciativa popular. Pela regra dela, uma condenação por órgão colegiado, ou seja, por um grupo de juízes, já torna alguém inelegível. Não é preciso esperar o trânsito em julgado, quando já não cabe recurso.

Também ficam inelegíveis cassados, condenados por improbidade (uso do cargo para desvio ou enriquecimento ilícito) e gestores com contas rejeitadas por irregularidade grave e intencional. A regra geral é de oito anos fora das urnas. Em 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a lei constitucional, por 7 votos a 4.

O que muda na contagem

Segundo reportagem da Agência Câmara sobre a sanção, o prazo de cassados passa a contar da decisão que decreta a perda do mandato. Antes, ele só começava depois do fim do mandato ou da legislatura. Os crimes da lista de exceções, como os contra a administração pública, a lavagem de dinheiro e o tráfico, seguem a regra antiga. A tabela abaixo resume a contagem por tipo de caso.

Ponto de partida dos oito anos muda conforme o tipo de caso Início da contagem da inelegibilidade por tipo de caso, segundo a LC 219/2025, sancionada em 29 de setembro de 2025

Caso Como fica a contagem
Condenação por órgão colegiado, fora da lista de exceções Desde a condenação
Crimes da lista de exceções Após o cumprimento da pena (regra mantida)
Cassado Desde a decisão que decreta a perda do mandato
Renúncia Desde a data da renúncia
Condenações sucessivas Teto de 12 anos no total

Fonte: Lei Complementar 219/2025, conforme reportagens citadas nas Fontes. Elaboração: redação.

Lula vetou três trechos. Um fixava a data da eleição como início do prazo em casos de abuso de poder. Outro dava efeito retroativo às regras, alcançando fatos e condenações já julgados. O terceiro contava o tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado.

A lei também fixou um teto de 12 anos para condenações sucessivas. Um dos casos citados é o do ex-governador José Roberto Arruda, do Partido Social Democrático (PSD). Segundo o Bahia Notícias, ele é inelegível após várias condenações por improbidade e tenta disputar em 2026 com a nova contagem. Segundo a mesma reportagem, ele defende que o teto terminaria em 2026, se contado da condenação colegiada de 2014.

A conta pela regra nova é direta. Uma condenação colegiada em 2026, por crime fora da lista de exceções, deixaria a pessoa inelegível até 2034. Essa conta é nossa, feita a partir da regra de oito anos.

Onde está o julgamento no STF

A Rede Sustentabilidade questiona a lei na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7881. Em janeiro de 2026, o procurador-geral da República (PGR), Paulo Gonet, pediu a suspensão de trechos sobre condenações ligadas aos mesmos fatos. Para ele, “a incidência das normas anula os efeitos decorrentes de decisões subsequentes transitadas em julgado”. Essa é a leitura que o PGR contesta no caso de Arruda.

Em 22 de maio de 2026, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou para derrubar trechos da lei. O ministro Luiz Fux a acompanhou em 27 de maio. Em 28 de maio, o ministro Gilmar Mendes pediu vista, e o julgamento foi suspenso.

Em 11 de setembro, o caso voltou ao plenário virtual. Gilmar Mendes abriu divergência com a relatora, e o ministro Flávio Dino pediu destaque, o que levou o caso ao plenário físico e zerou o placar. Não encontramos data marcada para a retomada. Segundo o Correio da Manhã, a expectativa é que a análise fique para depois das eleições.

O que diz o Planalto: Na mensagem de veto, a Presidência afirmou que os vetos buscam garantir a isonomia, a segurança jurídica e a coisa julgada. Segundo o texto, a aplicação imediata de normas mais brandas a fatos e condenações já definitivamente julgados afronta a coisa julgada, e a mensagem cita o Tema 1.199 do STF. Fonte: mensagem de veto nº 1.396, citada pelo Congresso em Foco e pelo Estado de Minas.

O que isso significa

A principal mudança está no ponto de partida da contagem, e o STF ainda pode alterar essas regras. As fontes consultadas não registram suspensão da lei até agora. O eleitor pode conferir o pedido de registro de cada candidato no DivulgaCandContas, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Como fizemos: Conferimos a redação da LC 219/2025 e da LC 135/2010 em reportagens que as reproduzem, na mensagem de veto e em notas do STF e do Congresso, com acesso em outubro de 2026. Os sites do Planalto e do TSE não puderam ser abertos durante a verificação, por isso as regras aparecem atribuídas às reportagens. A tabela não tem valores em dinheiro, então não houve correção pela inflação. O único cálculo próprio é a soma de oito anos a partir de 2026, que chega a 2034; os dados não mostram quantas pessoas estão nessas situações nem como o STF vai decidir.

Correção: Uma versão anterior deste texto dizia que o teto de 12 anos valia só para casos de improbidade, e que a lista de exceções incluía crimes hediondos e trabalho escravo. O teto vale para condenações sucessivas em geral, e a lista de exceções é a da reportagem sobre a sanção citada nas Fontes.

Fontes